A presunção de inocência é regra processual, é regra constitucional

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A recente decisão (liminar) do Ministro Marco Aurélio Melo determinando a colocação em liberdade de todos presos em razão apenas de condenação em segunda instância, entenda-se neste ponto que não seriam libertados os presos por prisão em flagrante ou preventiva, a qual foi revogada no mesmo dia pelo Ministro Dias Tofoli, presidente do STF, causa e acentua insegurança jurídica pela corte política na medida em que não se concebe a ideia do confronto aberto, fora da sessões de julgamento, entre os julgadores senão dentro dos ritos procedimentais previstos naquela Corte de Justiça, apesar de haver precedentes que demonstram que o clima tem esquentado entre os ministros,como no caso da entrevista de Lula ao jornal Folha de São Paulo, autorizada pelo Ministro Ricardo Lewandowski e, no mesmo dia, revogada pelo Ministro Luiz Fux, vice-presidente ocupava o exercício da presidência.

Em que pese a massa popular gritar pela da prisão a qualquer tempo, daqui a pouco até mesmo antes do crime acontecer, há regras constitucionais e processuais que não podem ser alteradas pelo simples apelo popular. O direito deve ser respeitado e não admite interpretações (ou criações) que confrontem a presunção de inocência, a qual está amparada na necessidade do transito em julgado da sentença condenatória para se dizer da efetivação da culpa e da possibilidade de prisão, portanto, ainda que não fosse o momento adequado, pois a matéria se encontrada pautada para julgamento em 10/04/2019,bem certo é que a decisão de Marco Aurélio foi acertada, apenas errada no momento em que a proferiu, antecipando a pauta e violando a decisão colegiada,ou seja, em confronto com os procedimentos internos daquele tribunal.

Na verdade, o Ministro Marco Aurélio Melo, um dos mais respeitados juristas do Brasil, em seus fundamentos para deferir a liminar faz uma interpretação constitucional do art. 283 do Código de Processo Penal que não permite divagar sobre a questão, que é bem simples: – para manter preso o condenado em segunda instância, antecipando o final do processo, é necessário mudar a Lei e a própria Constituição Federal, pois, da forma como está prevista não se permite a prisão antes do trânsito em julgado da ação, entendimento corroborado pela maioria da comunidade jurídica.

O ministro Marco Aurélio não apenas preservou seus entendimentos acerca da ilegalidade da prisão antecipada, mas, verdadeiramente,tentou outra vez defender a literalidade da norma constitucional, cujo tema em discussão se arrasta por dois longos anos, tornando angustiante os meses de espera pela definição da questão que pode ser revista, mudando o entendimento atual do STF.

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