Apesar da clareza com que a legislação Constitucional e o Estatuto da Advocacia garantem o sigilo da conversação entre advogados e clientes, só se permitindo a interceptação mediante decisão concretamente fundamentada por autoridade judicial e apenas na hipótese de haver indícios do envolvimento do profissional na criminalidade, o que se pretende pelo Projeto de Lei Anticrimes, do Ministro Moro, é que qualquer conversa entre advogado e cliente sejam autorizadas pela Justiça sem qualquer apego à fundamentação e mesmo sem as mínimas evidencias do advogado no crime.
Ora, o art. 133 da Constituição reza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”; por sua vez, o art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prescreve como direito do advogado(a) “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
Portanto, qualquer alteração legislativa que vise modificar referidos dispositivos legais, certamente nascerá inconstitucional, pois, interferindo no sagrado sigilo do profissional da advocacia, sem qualquer dúvida, interfere no contraditório e na ampla defesa assegurado ao acusado da prática de qualquer infração, não se admitindo que o Estado atue nos trabalhos da defesa sob qualquer forma, que verdadeiramente é o que pretende esta absurda proposta de gravação do trabalho da advocacia, afirmando-se que o contato e a conversa pessoal entre advogados e seus clientes encontra-se protegida da bisbilhotice por norma constitucional, cujo direito não admite flexibilização.
Ressalta-se o que sigilo destas comunicações, muito além de constituir prerrogativa dos profissionais da advocacia, que devem ter a garantia da ampla liberdade para exercitar seu trabalho com independência, é um direito do cidadão ao devido processo legal, onde o advogado apenas é seu instrumento de defesa para um julgamento justo, atento às normas processuais e ao direito de não ser surpreendido pela acusação, que não raras vezes trabalha com a verdade sabida ou aparente apenas para dar satisfação à sociedade, pouco se importando com os direitos do réu.
Lamentavelmente o Ministro Moro tem fixação em confrontar o direito de defesa e a própria advocacia, lembrando que quando Juiz autorizou a interceptação telefônica de advogados e seus clientes, nos parecendo que como Ministro não poupará recursos para apontar referido profissional como inimigo do Estado, como se pudesse dispensar o advogado da representação processual, como se a balança da justiça permitisse o desequilíbrio entre a acusação e a defesa, como se a o Estado Democrático de Direito prescindisse da advocacia e de sua atuação na defesa do cidadão.