Causos e Causas: O afoito decreto do (des)armamento

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O presidente Jair Bolsonaro cumpriu nesta terça-feira (15/01) uma de suas promessas de campanha ao assinar o decreto que amplia a possibilidade do cidadão comum, com mais de 25 anos de idade e sem antecedentes criminais, possuir armas de fogo, ainda flexibilizando a presunção de veracidade quanto a necessidade de possuir armas de fogo por uma simples declaração, retirando da Polícia Federal a análise da consistência desta necessidade, para tanto o pretenso o adquirente deve residir em área rural ou urbana, para esta última sendo necessário que o estado da federação seja considerado de elevada violência, ou seja, que tenha a equivalência de 10 homicídios para 100.000 habitantes, o que infelizmente acontece em todo Brasil.

Segundo o Presidente da República, o decreto vem em socorro do referendo de 2005, previsto na Lei de Desarmamento (n. 10.826/2003), onde 64% dos brasileiros votaram contra a proibição da venda de armas, mas cujo resultado foi desprezado pelo governo Lula que manteve severas restrições à aquisição de armas de fogo pela população.

O que chama a atenção no presente caso é a simulada alteração de lei federal através de decreto, o que fere o princípio da hierarquia das leis, pois, somente através da atuação do Congresso Nacional é que se permitiria a alteração da lei quanto ao sentido da própria intenção legislativa, que era o desarmamento, e, ao contrário dos argumentos que o novo decreto (n. 9.685/2019) apenas altera o antigo (n. 5.123/2004), apenas regulamentando a Lei n. 10.826/2003, na verdade o que se observa é a abrangência da nova norma além do previsível legal para permitir o armamento da população.

Neste passo, como o atual decreto prevê a possibilidade de regularização das armas de uso permitido com registro vencido, que se consideram automaticamente renovados, parece-nos que o crime de posse ilegal (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) desaparece diante de evidente abolitio criminis, situação que merece um estudo mais aprofundado quanto aos termos do decreto em relação aos processos em andamento, eis que havendo a prorrogação automática de validade do registro da arma, a questão da posse torna-se apenas infração administrativa, passível de regularização nos termos da própria lei, retirando o infrator da condição de criminoso.

Apesar de bem-intencionado e cumpridor da palavra de campanha, a impressão que temos quanto ao afoito decreto presidencial é que referida norma jurídica não teve o preparo adequado que o assunto merecia, de qualquer forma é bom lembrar que mesmo o antigo decreto não impedia a posse de arma de fogo, apenas era mais exigente quanto a autorização legal, agora mais acessível à população.  

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