A Prefeitura de São Paulo divulgou nesta
sexta-feira, 15, ter cadastrado 241.131 placas de veículos isentos das
obrigações do novo rodízio. A medida começou na segunda-feira, 11, com o
objetivo de aumentar o isolamento social na capital paulista e conter o avanço
da pandemia do novo coronavírus.
Segundo a gestão Bruno Covas (PSDB), 71.678
placas cadastradas são de profissionais da área de saúde, enquanto as demais
são de outras categorias contempladas, como de trabalhadores dos setores de
limpeza urbana, pessoas em tratamento para doenças graves e gestantes, dentre
outras.
Os cadastros das mais de 240 mil placas foram
solicitados entre sábado, 9, e a quinta-feira, 14, por e-mail (isencao
covid19@prefeitura.sp.gov.br) e pelo portal SP156. As solicitações também
passaram a ser aceitas em página específica do Departamento de Operação do
Sistema Viário, lançada nesta sexta-feira (disponível neste site).
O novo rodízio abrange todos os dias da semana
por 24 horas e todo o território paulistano. Segundo a determinação, veículos
com o final da placa ímpar podem circular apenas em dias ímpares, enquanto os
demais podem trafegar apenas em datas pares A medida vale por tempo
indeterminado e não abrange motocicletas, guinchos e táxis.
Até a tarde de quinta-feira, 14, a cidade,
epicentro da covid-19 no País, tinha 33.841 casos confirmados, dos quais 2.602
chegaram ao óbito, além de 125.215 casos suspeitos. O índice de isolamento foi
de 48% na quarta e na quinta-feira.
Confira abaixo as categorias excluídas do
rodízio, segundo decretos municipais:
“Art. 4º Ficam excluídos da restrição de
circulação os seguintes casos:
I – de transportes coletivos e de lotação,
devidamente autorizados a operar o serviço;
II – motocicletas e similares;
III – táxis, devidamente autorizados a operar o
serviço;
IV – de transporte escolar, devidamente
autorizados a operar o serviço;
V – guinchos, devidamente autorizados a operar o
serviço;
VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
VII – aqueles, próprios ou contratados,
utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins
deste decreto:
a) defesa civil;
b) das forças armadas;
c) de fiscalização e operação de transporte de
passageiros;
d) funerários;
e) penitenciários;
f) dos Conselhos Tutelares;
g) assistência social
h) do Poder Judiciário;
i) utilizados no transporte de materiais
necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa
civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;
j) na segurança do transporte ferroviário e
metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974,
bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e
metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas
prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos
das palavras “manutenção” ou “segurança”, de acordo com a
finalidade de uso do veículo; k) das empresas públicas de atendimento a
emergências químicas devidamente identificados;
VIII – aqueles, próprios ou contratados,
utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste
decreto:
a) de implantação, instalação e manutenção de
redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica,
iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível
canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente;
b) de implantação, manutenção e conservação da
sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço
de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;
c) de coleta de lixo e resíduos sólidos, bem
como demais serviços públicos de limpeza urbana;
d) de obras, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, devidamente identificados;
e) dos Correios, devidamente identificados;
f) de transporte de combustível;
g) de transporte de insumos diretamente ligados
a atividades hospitalares;
h) de transporte de sangue e derivados, de
órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;
i) de transporte de valores, devidamente autorizados
pelo Departamento de Polícia Federal; j) de segurança privada e escolta,
devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
k) de reportagem voltados à cobertura
jornalística;
l) de transporte de produtos alimentares
perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura
ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar
obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica; m)
Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões
e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e
abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de
Mobilidade e Transportes;
n) unidades móveis especialmente adaptadas para
prestação de serviços médicos;
o) de manutenção e conservação de elevadores,
devidamente autorizados para a prestação deste serviço;
p) de atendimento a emergências química e
ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
q) de manutenção e de assistência técnica de
equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação
específica para combate à pandemia;
IX – aqueles, próprios ou contratados,
empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste
decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados,
mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas,
centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de
água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos,
odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
X – veículos com isenção decorrente de regime jurídico
próprio, assim considerados:
a) os movidos por energia de propulsão elétrica,
a hidrogênio ou híbridos;
b) os pertencentes a médicos, quando utilizados
no trabalho diário;
c) os pertencentes a Missões Diplomáticas,
Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de
Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme
disposições específicas;
d) os conduzidos por pessoa com deficiência da
qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;
e) os conduzidos por pessoas com doença crônica
que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença
grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as
transporte; f) os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.”
Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição
de circulação os veículos pertencentes a:
I – profissionais da saúde, profissionais de
enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários,
fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos,
patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam
serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza
de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais,
cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e
respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e
Transportes;
II – servidores que exerçam atividade de
segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar,
policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da
polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das
fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma
das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos
perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
III – servidores e contratados do serviço
funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e à Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos
veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
IV – profissionais de órgãos de imprensa, tais
como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os
profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de
Mobilidade e Transportes. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e IV do
“caput” deste artigo, caso o profissional seja autônomo, caberá ao
próprio se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e
Transportes, acompanhado do devido comprovante de registro profissional.”
Mais de 240 mil placas conseguiram isenção de rodízio em São Paulo
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