Morrer pode ficar mais caro para seus herdeiros: alterações no ITCMD aumentam o tributo

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Quando fala-se de herança, imediatamente pensamos no trabalho de uma vida toda que é deixado para nossos herdeiros, filhos, netos, etc. Com a transmissão desse patrimônio com o falecimento, estes herdeiros terão um acréscimo patrimonial, e claro, o Estado também vai querer a parte dele.

O principal tributo que incide sobre a herança ou mesmo sobre doações – a análise deste texto é aplicável em ambos os casos – é o ITCMD, esse imposto de Transmissão de competência dos Estados incide apenas sobre a herança e a doação.

Pois bem, uma vez explicado sobre o que versa o tributo em questão, é necessário desenvolver o raciocínio sobre a matéria. A regulamentação sobre o ITBI vem disposto no Código Tributário Nacional, criado como lei ordinária na época do ex-presidente Castelo Branco, mas ingressou no nosso ordenamento como lei complementar, mas por hora, deixemos o tecnicismo de lado.

Com a atual lei do ITCMD o valor a ser tributado considera o valor total da herança e uma alíquota de 4%, conforme preceitua a Lei sobre esta matéria no Estado de São Paulo, claro que existem uma série de detalhes que o contribuinte pode realizar por meio de seu advogado para aliviar a carga tributária do ITCMD, quem tem a informação sai na frente.

Porém, em meio a pandemia, em tempos de escassez de alimentos e recursos veio novamente à tona o Projeto de Lei Estadual nº 250/2020 proposto pelos deputados Paulo Fiorilo e José Américo, ambos do Partido dos Trabalhadores que dentre as diversas alterações pretendem aumentar a alíquota do imposto de 4% para até 8%.

Mas o que isso significa em números?

Segundo o novo projeto de Lei, supondo que, juntando o patrimônio que alguém constituiu durante toda uma vida chegássemos ao valor de R$ 3 milhões, a quota que ficaria para o governo no Estado seria na margem de R$ 200 mil reais. Sendo que, neste mesmo caso analisando a lei atual, o valor seria de R$ 100 mil reais, uma economia de 50%.

Hoje, existem várias formas de se atenuar o imposto por vias legais até mesmo antes do falecimento, deixando seus herdeiros da forma mais confortável possível e evitando as famosas desavenças familiares em decorrência do patrimônio deixado. Ganham os familiares, ganha o autor da herança.

Seguramente, um advogado tributarista conhecedor dos alicerces do ITCMD poderia trabalhar para diminuir este imposto, porém, com o novo projeto de lei essa realidade desmorona em diversos aspectos, isso porque além de se pagar mais pelo tributo, ele também passa a incidir sobre aspectos que anteriormente não incidia, o que vai gerar uma verdadeira corrida contra o tempo para o contribuinte.

Assim, quem se adiantou e realizou os trâmites por meio de seu advogado em tempo, poderá se beneficiar com a alíquota menor e por consequência pagando menos imposto. Todavia, quem esperar para realizar o trâmite só após o falecimento do titular da herança terá que além de pagar o dobro, amargar com procedimentos que poderão encarecer ainda mais o tributo.

Não se sabe ao certo qual foi o estopim para a criação da lei e sua ideologia, mas uma coisa é certa, é no mínimo suspeito, que em tempos de COVID-19 decida-se aumentar justamente o imposto que incide sobre a herança. Seria uma forma do Estado demonstrar que o pior ainda está por vir e arrecadar mais com a morte de seus cidadãos em decorrência deste nefasto vírus? Não se sabe!

A despeito desta realidade o Governador em exercício João Dória emitiu pelo tweeter a manifestação que não deixaria que este imposto fosse majorado, que manteria as promessa de campanha em não aumentar tributos. Esperamos que essa promessa seja melhor cumprida que a promessa de não abandonar a prefeitura de São Paulo para se candidatar ao governo do Estado.

É certo que o tempo é curto para se realizar os procedimentos para diminuição do tributo usando a lei ainda em vigor, já que ao que tudo indica o projeto de lei será aprovado.

Cabe ao contribuinte três opções: A primeira, decidir se irá confiar na manifestação do governador alegando que não aumentaria o imposto, a segunda realizar uma parametrização fiscal e evitar essa maior carga tributária ainda em vida protegendo os herdeiros ou a última deixar que seus herdeiros resolvam os problemas decorrentes da herança após o falecimento de seu progenitor.

Rubens Ferreira Jr, advogado tributarista, da Advocacia Ubirajara Silveira 

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