Pizza de dois sabores… não pode ser cobrado o maior valor

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Vera Lúcia Gomes
Coordenadora do Procon Guarulhos

Uma prática amplamente exercida por pizzarias na nossa cidade é a cobrança abusiva sobre o maior valor nos pedidos de pizza de dois ou mais sabores.  Esta conduta é uma forma de obter vantagem manifestamente excessiva, pois não há justificativa para tal cobrança e de acordo com artigo 39, incisos quinto e décimo da Lei de Proteção e Defesa do Consumidor (8.078/90). Ficando o fornecedor sujeito a aplicação de multa.

As pizzarias não são obrigadas a oferecerem pizzas de dois ou mais sabores, entretanto, se assim o faz, o fornecedor deve cobrar proporcionalmente, ou seja, a metade do valor de cada sabor. Por exemplo, se a pizza de mussarela custar R$ 20 e a de calabresa R$ 40, o valor a ser cobrado deverá ser R$ 10 pela metade da pizza de mussarela e R$ 20 pela metade da pizza de calabresa, totalizando R$ 30 e não R$ 40.

Nesse caso, o consumidor deverá exigir a nota fiscal discriminada com o objetivo de comprovar a irregularidade apontada, bem como procurar imediatamente o Procon para formalizar a sua reclamação.

Fique atento a outras irregularidades

O consumidor tem que ficar alerta também para outras irregularidades como a cobrança do couvert artístico, que é permitido desde que previamente informado ao consumidor antes da cobrança, caso contrário, o consumidor não é obrigado a pagá-lo, conforme artigo sexto e inciso III do Código Defesa Consumidor e Lei Estadual 14.536/2011.

Outro cuidado é com a cobrança da gorjeta do garçom (taxa de 10%), utilizada pelos estabelecimentos com o objetivo de valorizar o profissional pelo serviço prestado. O consumidor não é obrigado a pagá-la, a cobrança é opcional e deve ser decidida pelo consumidor, devendo ser informada com antecedência e vir discriminada na nota.

Também é proibida a cobrança por perda da comanda, tal prática é abusiva! O controle dos gastos é de responsabilidade do fornecedor. A cobrança da comanda ou constrangê-lo pela perda é considerado crime pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor no artigo 71 do Código. “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”, esclarece Vera Gomes.

É importante que o fornecedor conheça os direitos dos consumidores e aprenda a ouvi-lo. Ele só ganha com isso, pois mantém a fidelidade do seu cliente e pode conquistar outros, através de indicação de clientes satisfeitos.

O consumidor  tem que saber que caso o seu direito não seja respeitado, ele pode denunciar, seja nas unidades físicas, por meio do atendimento on-line: procon.guarulhos.sp.gov.br ou pelo Disque-Denúncia 151.

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